Ricardo dos Santos Silva, Advogado

Ricardo dos Santos Silva

São Paulo (SP)

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Adriana  Gonçalves, Advogado
Adriana Gonçalves
Comentário · há 11 anos
Parabéns, o melhor texto sobre o assunto que vi até agora, outro dia li um artigo que a professora citava que os alimentos seria requeridos em 30% do salário do devedor, quando na verdade se refere as dividas de alimentos, pois para requerer se usa o binômio necessidade/possibilidade e não uma taxa de 30% pré fixada.
Muito bom mesmo parabéns! E não devemos esquecer que a responsabilidade de manter a criança é do pai e da mãe, portanto se o pai paga R$500,00 subentendesse que a mãe esteja também gastando 500, portanto não é responsabilidade exclusiva do pai, a mãe também tem a sua parcela, sejamos justos né.
Processo: APC 20140910135580
Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Julgamento: 16/12/2015
Órgão Julgador: 3ª Turma Cível
Publicação: Publicado no DJE : 26/01/2016 . Pág.: 161
Ementa: CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ARTS. 1699, 1694 § 1º e 1695 CC. BINÔMIO. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PATAMAR ESTABELECIDO. EXCESSIVO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. CABIMENTO. Nos termos do art. 1694, § 1º, do CC, a fixação do valor dos alimentos definitivos deve obedecer ao binômio: necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante. Cabe redução do valor fixado a título de pensão alimentícia, quando restar comprovado nos autos que o percentual estabelecido pelo magistrado sentenciante é excessivo em relação às possibilidades de ganho do alimentante, comprometendo sua sobrevivência. A obrigação de prestar alimentos ao filho menor não é unilateral. Ambos, pai e mãe, têm a mesma obrigação de contribuir para o crescimento saudável da criança. Nesse sentido, a condição da genitora - que é jovem, goza de plenas condições de trabalho e exerce profissão de agente escolar - reforça a idéia de redução do percentual fixado pelo magistrado a quo. Assim, estando comprovado no processo que o alimentante aufere apenas o salário mínimo mensal, cabível é a redução da obrigação alimentar de 38% para 25% dessa renda, percentual que melhor espelha a situação concreta e respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido.
(http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/300530893/apelacao-civel-apc-20140910135580)
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Rosa Santos
Rosa Santos
Comentário · há 11 anos
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